terça-feira, 24 de maio de 2011

Governo limita incidência de IOF sobre dívida de cheque especial

Governo limita incidência de IOF sobre dívida de cheque especial

Imposto só será cobrado sobre o primeiro ano do período de inadimplência.

Objetivo é facilitar a renegociação das dívidas.

O governo federal limitou a um ano o período de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas dívidas de cheque especial de pessoas físicas e jurídicas consideradas inadimplentes. Antes disso, o imposto continuava sendo cobrado indefinidamente, até o momento em que a pessoa fosse renegociar a dívida com o banco.

A alteração vale a partir desta terça-feira (24). De acordo com a Receita Federal, a medida tem como objetivo facilitar a renegociação de dívidas e permitir que pessoas inadimplentes voltem a conseguir crédito no mercado.

O cheque especial é considerado uma operação de crédito e, por isso, está sujeito à cobrança de IOF quando usado pelo cliente. Para pessoas físicas, a alíquota é de 3% ao ano sobre o valor do saldo devedor (empréstimo). Para as pessoas jurídicas, de 1,5%. No dia 1º de cada mês, os bancos debitam na conta dos clientes de cheque especial o valor do IOF referente ao mês anterior. Quando a pessoa deixava de pagar o empréstimo e era considerada inadimplente, o imposto continuava sendo cobrado, fazendo com que o valor da dívida aumentasse sem parar.

A partir de agora, no momento em que a pessoa for considerada inadimplente no cheque especial a cobrança de IOF sobre a operação fica suspensa. O banco vai passar apenas a calcular o valor do IOF devido pelo cliente sobre a dívida do cheque especial. Além disso, esse cálculo de IOF só vai ser feito por um período de 365 dias. Passado esse prazo, se a dívida não for quitada ou renegociada, o imposto deixa de incidir sobre o saldo devedor.

A alteração foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União. Além da medida sobre o cheque especial, o governo ainda incluiu no decreto outras duas mudanças. A primeira determina o retorno da cobrança de IOF nas operações de curto prazo (até 30 dias ) com títulos de renda fixa, com exceção de debêntures, Créditos de Recebíveis Imobiliários e letras financeiras.

A outra estabelece que empresas beneficiadas com redução ou isenção da cobrança de IOF sobre operações de crédito, como no caso daquelas inscritas no Simples nacional ou então cooperativas, não precisam mais comprovar essa condição a cada operação feita. Agora, as empresas informam isso ao banco no momento da abertura da conta e se deixarem de ter o benefício.

*Fonte:http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2011/05/governo-limita-incidencia-de-iof-sobre-divida-de-cheque-especial.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário