Deputado Federal Cleber Verde |
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento, na sessão desta quinta-feira (7), a recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu o pedido de registro de Cleber Verde Cordeiro Mendes (PRB) ao cargo de deputado federal pelo Maranhão. A Corte considerou Cleber Verde inelegível nas eleições deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), por ter sido demitido em 2003 dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decisão resultante de processo administrativo. Nas eleições de domingo (3), Cléber Verde, que é deputado federal e concorreu com o registro deferido pelo TRE-MA, obteve 126.896 votos, o que permitiria a sua reeleição ao cargo no estado.
Ao recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), o Ministério Público afirmou que Cléber Verde é inelegível segundo a alínea “o” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com as inclusões feitas pela Lei da Ficha Limpa. A alínea estabelece que são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido afirmou em seu voto que o critério de inelegibilidade contido na LC 135 em relação ao caso é claro. O ministro ressaltou que não consta dos autos da ação qualquer decisão judicial que suspenda ou anule a demissão do servidor público decorrente do processo administrativo, afastando, por consequência, a sua inelegibilidade.
“Evidente a causa de inelegibilidade. A decisão da Corte Regional não está de acordo com o entendimento do TSE em relação à aplicação da Lei Complementar 135”, ressaltou o ministro Hamilton Carvalhido.
O Ministério Público afirmou no recurso que Cléber Verde foi demitido por meio de portaria do Ministério da Previdência Social, publicada em 17 de novembro de 2003, por “se valer do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública”.
A defesa de Cléber Verde sustentou que ele recorreu em 2004 da decisão do processo administrativo, que resultou em sua demissão. Informou a defesa que até hoje a ação não foi examinada pela Justiça maranhense. O processo administrativo teria verificado irregularidades em 13 processos de concessão de aposentadoria de trabalhadores rurais, os quais Cléber teria supostamente participado da análise em Imperatriz (MA).
Acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Henrique Neves.
Apesar de lamentarem a falta de pronunciamento da Justiça maranhense sobre o pedido de Cléber Verde de anulação do processo de sua demissão, os ministros do TSE salientaram que a alínea “o” do dispositivo da Lei 64/90 traz um “critério objetivo” de inelegibilidade, que somente pode ser suspenso ou anulado por uma decisão judicial.
“A alínea estabelece um critério objetivo, no qual não há espaço para ressalvas”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar com o relator.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, negando o recurso, por entender que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições deste ano, por desrespeitar o princípio da anualidade da lei eleitoral disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
Processo relacionado: RO 333763
*Fonte: www.tse.gov.br
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